Quantcast
Channel: Juiz - Blog do Sidney Silva
Viewing all articles
Browse latest Browse all 78

Juiz de Cruzeta/RN usa rede social para analisar pedido de justiça gratuita

$
0
0

O juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior, em processo da Comarca de Cruzeta, determinou a anulação da doação de um imóvel público a particular, bem como a sua devolução ao patrimônio público municipal. Na mesma sentença, o magistrado declarou a parte ré, uma advogada, como litigante de má-fé, por solicitar uso da justiça gratuita, afirmando que “sua situação financeira não lhe permite arcar com os custos da presente demanda sem prejuízo do seu próprio sustento ou de seus familiares”. Situação que não foi aferida pelo juiz, ao analisar as suas redes sociais, especialmente o perfil no Facebook da ré.

Para o magistrado, a advogada alterou a verdade dos fatos ao solicitar uso da justiça gratuita. Esta definição teve como base a análise de fotografias na rede social Facebook, que comprovavam que a requerente teria condições de arcar com as custas processuais. O juiz observou que a ré demonstrava que teria condições para o pagamento, publicando diferentes fotos em shows e em jogos da Copa do Mundo FIFA 2014.

Doação

Segundo os autos, após doar um terreno a particular, o município queria reavê-lo por meio de Ação de Desapropriação, que não foi possível em razão de o juiz não ter permitido ao ente público comprar o terreno que ele próprio tinha doado. Após correção da inicial, a Ação de Desapropriação foi transformada em Anulatória de Doação.

Segundo a sentença do juiz Marcus Vinícius, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem entendimento no sentido de que “a doação de bem público imóvel pressupõe como regra, nos termos do art. 17 da Lei n. 8.666/1993, existência de interesse público devidamente justificado, autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência”, o que não foi observado em relação ao referido imóvel.

O magistrado destaca ainda que “ato de doação de bens públicos a particular deve, necessariamente, ser precedido de licitação na modalidade concorrência”, o que também não ocorreu no caso, ficando clara a necessidade de anulação da doação e retorno do bem ao patrimônio público municipal.

(Processo nº 0100473-82.2013.8.20.0138)


Viewing all articles
Browse latest Browse all 78